- 1 -No âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, quadrimestralmente, por despacho, o regime de financiamento por candidatura e determina a publicação dos AAC.
- 2 -Nos regimes de financiamento por candidatura, os AAC definem:
- a)O objeto, a dotação financeira e a modalidade de apoio;
- b)Os prazos de apresentação, apreciação e decisão;
- c)Os requisitos de admissibilidade e os critérios de elegibilidade de beneficiários e de projetos;
- d)Os critérios de seleção, respetivas ponderações e a fórmula de cálculo da pontuação final, bem como, quando aplicável, o limiar mínimo de pontuação para atribuição;
- e)Os prazos de execução, os objetivos de interesse cultural e as metas a alcançar;
- f)A documentação instrutória obrigatória e os meios de prova;
- g)As regras de desempate;
- h)Os termos e as condições do financiamento, incluindo as modalidades de pagamento;
- i)O modelo de contrato ou protocolo;
- j)A documentação necessária à celebração do contrato ou protocolo;
- k)A composição da comissão de avaliação de candidaturas, designada nos termos do artigo 12.º
Artigo 8.º — Regras de atribuição de apoios
Vigente desde: 15/10/2025
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