- 1 -Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
- a)Estar legalmente constituído, caso se trate de pessoa coletiva;
- b)Ter a situação fiscal e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, a verificar até à assinatura do contrato ou protocolo;
- c)Apresentar, quando aplicável, a declaração de beneficiário efetivo e, sendo entidade abrangida, o comprovativo de inscrição na CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- d)Poder legalmente desenvolver as atividades correspondentes à tipologia e dimensão do projeto;
- e)Comprovar a desistência da candidatura, para financiamento das mesmas despesas, se aplicável, a outros sistemas de apoio ou de incentivos no caso de decisão favorável no âmbito das candidaturas reguladas no presente Regulamento;
- f)Não ter obtido decisão de financiamento para as mesmas despesas ao abrigo de outros sistemas de apoio ou de incentivos;
- g)Dispor, ou assegurar até à aprovação da candidatura ou à assinatura do contrato ou protocolo, dos meios técnicos, físicos e financeiros e dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
- h)Dispor de contabilidade organizada, quando exigido no respetivo aviso, nos termos da legislação aplicável;
- i)Cumprir as regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado;
- j)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- 2 -Nos projetos executados no estrangeiro não se exige a existência de estabelecimento ou sucursal em território nacional, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 15/10/2025
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