- 1 -A prática de uso múltiplo de dialisadores, adiante designada por UMD, é permitida em relação a todos os doentes, à excepção dos que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Apresentem valores séricos acima do dobro dos valores normais de enzimas indicadoras de hepatocitólise, enquanto a sua etiologia não tiver sido caracterizada;
- b)Apresentem anticorpos anti-HIV ou síndroma de imunodeficiência adquirida (sida);
- c)Apresentem quadro febril de causa não exclarecida;
- d)Apresentem sintomatologia atribuível ao UMD.
- 2 -O UMD em doentes com marcadores positivos para hepatite B ou hepatite C só é permitido se houver separação das áreas e dos dispositivos de processamento para cada tipo de afecção.
- 3 -Os doentes devem ter conhecimento expresso e esclarecido da aplicação do método de UMD na unidade de hemodiálise onde devam ser tratados.
Artigo 1.º — Casos em que é permitido
Vigente desde: 07/06/1994
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Em vigor desde 07/06/1994