A prática de UMD num doente deve ser obrigatoriamente suspensa sempre que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Detecção de uma positividade HBsAg ou VHCAc, podendo, todavia, ser retomada nestes casos após a passagem ao regime previsto no n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Detecção de uma positividade HIVAc ou diagnóstico ou suspeita razoavelmente fundamentada de sida;
- c)Verificação de valores séricos de ensimas indicadoras de hepatocitólise superiores ao dobro do valor normal, sem etiologia caracterizada;
- d)Existência de qualquer quadro febril de causa não exclarecida;
- e)Observação de sintomatologia ou patologia atribuível ao UMD;
- f)Detecção do aparecimento de títulos significativos de anticorpos anti-N-like, no caso de utilização do formol.