- 1 -O pessoal que exerça a prática de UMD deve obedecer, para sua própria protecção, às seguintes regras:
- a)Não ser portador de marcadores virais com relevância em hemodiálise, tradutores de estado de contagiosidade, nem apresentar valores séricos de enzimas indicadoras de hepatocitólise superiores ao dobro dos valores normais;
- b)Submeter-se semestralmente à pesquisa de HBsAg e de anticorpos anti-VHC e anti-HIV e ao doseamento sérico de enzimas indicadoras de hepatocitólise.
- 2 -O pessoal deve ser previamente ensinado e treinado, de modo adequado, sobre a técnica de UMD, bem como sobre os riscos infecciosos e tóxicos e sobre a forma de os prevenir e actuar em caso de acidente.
- 3 -Quando em exercício, deve o pessoal usar sempre protecções oculares, das mãos e das mucosas nasal e bucal.
Artigo 2.º — Pessoal
Vigente desde: 07/06/1994
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Em vigor desde 07/06/1994