- 1 -Cada dialisador apenas pode ser usado num mesmo doente, só podendo voltar a ser usado passadas, pelo menos, vinte horas sobre a sua desinfecção.
- 2 -Em cada dialisador deve estar inscrito de forma indelével o nome do doente que o utiliza, o número de uso, a data e hora da sua desinfecção, bem como a sua capacidade após cada utilização.
- 3 -Antes de iniciar a prática de UMD, a unidade deve efectuar, em laboratório oficialmente homologado, o exame bacteriológico do lavado com soro fisiológico de 20 dialisadores processados e de igual número de dialisadores novos, cujo resultado não poderá revelar um número de colónias de bactérias não patogénicas superior a 10/ml, e zero de colónias de bactérias.
- 4 -O exame referido no número anterior deve ser mensalmente repetido em 10% dos dialisadores processados e em número idêntico dos dialisadores novos.
- 5 -É prova suficiente da qualidade dos dialisadores a medição da sua capacidade, a qual não pode ser inferior a 80% do seu valor original, devendo efectuar-se mensalmente a medição da capacidade original em seis unidades de cada um dos modelos de dialisadores submetidos a UMD.
- 6 -O dialisador, antes de ser novamente usado, deve apresentar-se com um aspecto aceitável, não devendo apresentar coágulos nos topos do compartimento de sangue.
- 7 -O dialisador deve ser ainda rejeitado se, na prova de pressão, houver sugestão de rotura ou solução de continuidade entre o compartimento de sangue e o compartimento exterior.
- 8 -O número de utilizações não deve, em qualquer circunstância, ser superior a 10.
Artigo 4.º — Utilização dos dialisadores
Vigente desde: 07/06/1994
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Em vigor desde 07/06/1994