A área de processamente deve ser isolada, não sujeita a circulação do pessoal e exclusivamente destinada a esta prática, devendo as condições ambientais, nomeadamente a ventilação e a temperatura, ser adequadas às técnicas correctas de processamento dos dialisadores.
Artigo 7.º — Área de processamento
Vigente desde: 07/06/1994
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Em vigor desde 07/06/1994