- 1 -Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
- a)Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
- b)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento da parcela de investimento total não coberta pelo financiamento público, através de:
- i)Fluxos históricos de libertação de meios tendo em consideração a totalidade dos investimentos a realizar pelo beneficiário no período de execução do projeto, sempre que previsto o recurso a autofinanciamento;
- ii)Documento de instituição financeira com o compromisso efetivo do financiamento em causa, sempre que previsto o recurso a financiamento bancário;
- iii)Documento validado pelo órgão competente, para outras fontes de financiamento, próprias ou alheias;
- c)Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;
- d)Demonstrar o efeito de incentivo, conforme previsto no artigo seguinte;
- e)Estar inserido nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente se incluído na tipologia de projetos previstos para a transferência do conhecimento científico e tecnológico e para as redes e outras formas de parceria e cooperação;
- f)No caso de projetos do turismo, estar alinhado com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor;
- g)Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;
- h)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
- i)Assegurar que o projeto se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa;
- j)Demonstrar, quando integrar ações de formação, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos apoios à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
- k)Não se constituir como passível de enquadramento nas regras de auxílios estatais, à exceção dos apoios concedidos na tipologia redes e outras formas de parceria e cooperação.
- 2 -Os projetos em copromoção devem, para além dos critérios referidos no número anterior, cumprir ainda o seguinte:
- a)Identificar o beneficiário líder;
- b)Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da copromoção com a identificação dos diversos parceiros, as funções e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.
Artigo 132.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017