- 1 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, constitui ainda fundamento para redução do apoio a realização de despesas elegíveis no prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, as quais são reduzidas em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor, consoante sejam realizadas, respetivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto trimestre desse prazo de prorrogação.
- 3 -A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.
Artigo 147.º — Redução ou revogação
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017