- 1 -O apoio a conceder assume a natureza de financiamento não reembolsável.
- 2 -O financiamento é, regra geral, baseado no reembolso das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 87.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 23/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2017