- 1 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
- a)A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar 3 meses;
- b)Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea b) do artigo 93.º, considera-se particularmente relevante a comunicação das seguintes categorias de alteração das operações:
- a)A identificação do beneficiário;
- b)A designação e ou a tipologia da operação;
- c)A descrição sumária da operação, incluindo os seus objetivos e os indicadores de realização e de resultado acordados;
- d)As datas de início e de conclusão da operação;
- e)A despesa elegível da operação, o montante do cofinanciamento e a respetiva taxa de cofinanciamento;
- f)A localização do investimento.
- 3 -As alterações referidas nos números anteriores relativas a operações em copromoção, que envolvam mais do que um beneficiário, devem ter a anuência de todos os beneficiários.
- 4 -As alterações referidas no n.º 2 apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
- 5 -Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.
Artigo 98.º — Condições de alteração da operação
Vigente desde: 23/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2017