- 1 -O incentivo a conceder, aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 45 %, com exceção:
- a)Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é de 50 %;
- b)Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo é de 85 %;
- c)Dos custos elegíveis de formação profissional, em que a taxa base de incentivo é de 50 %, acrescida das seguintes majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:
- i)Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
- ii)Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas;
- d)Dos custos elegíveis com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas em que a taxa base de incentivo é de 50 %;
- e)No caso dos projetos de formação-ação, sem prejuízo do disposto na alínea c), a contribuição do FSE está limitada a 83 % das despesas elegíveis com exceção das remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho para as médias empresas e 86 % para as micro e pequenas empresas;
- f)No caso dos projetos de formação-ação, em casos excecionais a definir em avisos, em alternativa às anteriores alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis, com a contribuição do FSE limitada a 90 % das despesas elegíveis excluindo as remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho;
- g)No caso dos projetos de internacionalização, podem ser apoiados projetos dos setores da produção agrícola primária e das pescas e da aquicultura ao abrigo dos respetivos regimes de auxílios de minimis.
- 2 -O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.
Artigo 50.º — Taxas de financiamento
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017