Os artigos 10.º e 10.º-A da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro, 100/2020, de 22 de abril, e 86/2023, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A peça processual, cada documento ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 20 MB.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., podem as entidades públicas realizar as comunicações previstas neste artigo, incluindo o envio de peças processuais e documentos, através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e fixar as condições desse envio, designadamente a respetiva dimensão.