- 1 -As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Domínio da língua nas suas diversas componentes;
- b)Qualidade literária e estética da exposição do projecto;
- c)Os trabalhos de natureza literária já realizados, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;
- d)Plano de trabalho para a execução do projecto.
- 2 -O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.
- 3 -Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo é pontuado na escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da candidatura em apreciação ao respectivo critério.
- 4 -Em cada um dos concursos, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A classificação final de cada candidatura resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após aplicação do factor de ponderação.
- 6 -No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora acta fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.
Artigo 14.º — Critérios de selecção das candidaturas
Vigente desde: 01/04/2005
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Em vigor desde 01/04/2005