- 1 -Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada, excepto os auferidos a título de direitos de autor.
- 2 -A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua actividade durante o período correspondente à duração da bolsa.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado por despacho do membro do Governo competente, precedido de parecer favorável do IPLB:
- a)Participação pontual em órgãos de comunicação social;
- b)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento onde identifiquem as actividades a desempenhar e respectiva remuneração, o tempo despendido para a execução e onde declarem que as actividades prosseguidas não interferem com a prossecução das tarefas de criação literária abrangidas pelo presente Regulamento.
- 5 -Em caso de deferimento, o candidato está dispensado de apresentar o documento comprovativo de suspensão de actividade profissional por conta própria relativamente às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.
- 6 -O bolseiro fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.
Artigo 19.º — Impedimentos e incompatibilidades do bolseiro
Vigente desde: 01/04/2005
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Em vigor desde 01/04/2005