O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em (euro) 525 000, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 10.000 moedas bimetálicas em ouro e prata com acabamento especial do tipo proof.
Artigo 4.º — Limites de emissão
Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015