O diferencial entre o valor facial e os custos de produção destas moedas, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e missão olímpicas nacionais.
Artigo 6.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015