- 1 -Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade é garantida aos alunos a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio através da substituição de disciplinas da componente de formação científica do curso, nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a vii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante a oferta da escola, através da matrícula noutras disciplinas ou, por vontade expressa do aluno ou do seu encarregado de educação, quando menor de idade, da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo é contabilizada, para o cálculo da classificação final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano curricular do respetivo curso.
- 4 -Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta da EPVR.
- 5 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 38.º
- 6 -A adoção de um percurso formativo próprio é feita mediante requerimento do aluno, ou, quando menor de idade, do seu encarregado de educação, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de frequência, conclusão e de prosseguimento de estudos.
Artigo 12.º — Percurso formativo próprio e complemento de currículo
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019