- 1 -A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por base os critérios estabelecidos pela IBO para o IBCP, o disposto na presente portaria, bem como sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no perfil profissional associado à respetiva qualificação.
- 2 -A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor ou formador, ao aluno, aos encarregados de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos para a sua melhoria.
- 3 -As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo de ensino e de aprendizagem.
- 4 -A avaliação certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os saberes adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as competências profissionais associadas a cada curso.
Artigo 17.º — Objeto da avaliação
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019