- 1 -As classificações são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, após deliberação do conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada.
- 2 -A publicitação em pauta da classificação de cada UFCD ou módulo só tem lugar quando o aluno atingir, nessa UFCD ou módulo, quando aplicável, a classificação mínima de 10 valores.
- 3 -A publicitação em pauta das classificações da FCT e da PAP ocorre após o último conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, do ciclo de formação.
- 4 -As deliberações do conselho de turma, ou estrutura equiparada, relativas às classificações são ratificadas pelos órgãos de administração e gestão da escola.
- 5 -Os órgãos de administração e gestão da escola devem garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, ou estrutura equiparada, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
- 6 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4, são afixadas em local apropriado no interior do estabelecimento de ensino, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
- 7 -Os órgãos de administração e gestão da escola podem determinar a repetição da reunião do conselho de turma, ou estrutura equiparada, sempre que considerem ser necessário, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
- 8 -Se após a repetição da reunião subsistirem factos que, no entender dos diretores da escola, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, ou estrutura equiparada, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico, ou estrutura equiparada.
Artigo 35.º — Registo das classificações
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019