- 1 -Nas tubagens à vista:
- a)Os troços horizontais devem ficar situados na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente, com excepção dos casos de conversão ou reconversão;
- b)Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos que alimentam.
- 2 -As tubagens à vista que atravessem um pavimento interior devem ser protegidas por uma manga, a qual deve:
- a)Ser resistente à corrosão provocada pela água ou por outros produtos;
- b)Ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o pavimento em, pelo menos, 0,05 m, conforme se ilustra na figura 3;
- c)Ser preenchida com uma matéria isolante e não higroscópica no espaço anelar entre a tubagem e a protecção.
- 3 -As tubagens à vista não devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos eléctricos ou similares, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estes de 3 cm em percursos paralelos e de 2 cm nos cruzamentos.
- 4 -As tubagens de gás não devem estar em contacto com as condutas de evacuação de produtos de combustão, respeitando-se as distâncias mínimas indicadas no número anterior.
- 5 -A forma dos suportes da tubagem e a distância entre estes são da inteira responsabilidade do projectista, o qual deve garantir, na elaboração do projecto, a segurança da instalação.
(ver figura no documento original)
Artigo 19.º — Tubagens à vista
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/02/2026