Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios. Revoga a Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho
É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho.
Objecto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Acessibilidade de grau 1» - situação em que o acesso a um dispositivo pode fazer-se sem dispor de escadas nem de meios mecânicos especiais;
«Acessibilidade de grau 2» - situação em que o acesso a um dispositivo dispensa escadas, mas não meios mecânicos especiais;
«Acessibilidade de grau 3» - situação em que o acesso a um dispositivo só é possível utilizando escadas e meios mecânicos especiais;
«Acessório misto» - dispositivo destinado a reunir dois troços de tubagem de diferentes materiais;
«Alimentação em baixa pressão» - sistema de alimentação de instalações de gás a uma pressão não superior a 50 mbar;
«Alvéolo técnico de gás» - local existente num edifício, com acessibilidade de grau 1, afecto, a título exclusivo, ao alojamento de baterias de contadores, redutores com dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes;
«Alvéolo sanitário» - local existente num edifício, colectivo, comunicante com os locais de uso comum e afecto, a título exclusivo, a utilizações sanitárias;
«Anexo» - dependência do edifício destinada a funções complementares do mesmo;
«Aparelho de ar insuflado» - aparelho a gás no qual o ar primário de combustão é fornecido quer por uma fonte de ar comprimido quer por um ventilador incorporado no próprio aparelho;
«Aparelho a gás» - aparelho que utiliza gás como combustível, podendo ser do tipo termodoméstico ou termoindustrial, para a confecção de alimentos, para produção de água quente, para aquecimento ou para outros fins;
«Bainha» - v. «Manga»;
«Bloco inversor» - dispositivo semiautomático de utilização selectiva de baterias de garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva quando as de serviço estão vazias e permite, por actuação manual, inverter o sistema automático;
«Brasagem forte» - processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450ºC;
«Brasagem fraca» - processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é superior a 100ºC mas inferior a 450ºC;
«Bujão» - peça que se destina a assegurar a estanquidade de um orifício;
«Caixa de visita» - caixa destinada a alojar válvulas, acessórios ou uniões de tubagens e a permitir a respectiva inspecção;
«Caleira» - espaço, confinado mas com acessibilidade de grau 3, contendo uma ou mais condutas, podendo ainda conter alguns acessórios e equipamentos, destinada a garantir a protecção mecânica e a drenagem de eventuais fugas de gás;
«Canalete ou calha técnica» - elemento destinado a assegurar a protecção mecânica da tubagem;
«Cave» - dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;
«Centro urbano antigo» - conjuntos edificados cuja homogeneidade permite considerá-los como representativos de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente efectivos, cuja memória importa preservar;
«Classe de resistência ao fogo» - classificação dada aos elementos estruturais ou de compartimentação, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
«Coluna montante» - conjunto, usualmente vertical, de tubagens e acessórios, ligado ao ramal ou conduta do edifício, geralmente instalado nas partes de uso comum do mesmo, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do edifício;
«Condensados» - componentes dos gases húmidos que se depositam nos pontos baixos das tubagens de gás;
«Conduta do edifício» - conjunto de tubagens e acessórios que interliga o dispositivo de corte geral ao edifício às colunas montantes;
«Contador de gás» - dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;
«Conversão» - operação que consiste em dotar com uma instalação de gás os edifícios já existentes;
«Coquilhas» - elementos semicilíndricos, usualmente associados dois a dois, destinados a assegurar a protecção de uma tubagem;
«Derivação de fogo» - conjunto de tubagens e acessórios que interliga a derivação de piso ou a própria coluna montante à instalação do consumidor;
«Derivação de piso» - conjunto de tubagens e acessórios, em geral com desenvolvimento horizontal, ligado à coluna montante, que alimenta as derivações de fogo situadas no mesmo piso do edifício;
«Dispositivo de corte» - acessório da instalação, também designado por válvula de corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem;
«Dispositivo de corte de um quarto de volta» - acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás com um quarto de volta do manípulo;
«Dispositivo de corte rápido com encravamento» - acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás, só podendo ser rearmado pela concessionária ou pela entidade exploradora;
«Dispositivo de evacuação de condensados» - acessório da instalação de gás que faz a recolha dos condensados e permite a posterior evacuação dos mesmos;
«Edifício de grande altura» - edifício, classificado pelo Regulamento de Segurança contra Incêndios de altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferença entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local, de cota mais elevada, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios;
«Edifício habitado» - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas;
«Edifício ocupado» - local destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas;
«Edifício que recebe público» - local onde se exerce qualquer actividade destinada exclusivamente ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos;
«Elastómero» - elemento elástico à base de borracha sintética;
«Entidade exploradora» - entidade que faz a exploração da armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios;
«Entidade instaladora» - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
«Família de gases» - conjunto de gases combustíveis, tal como se encontra caracterizado na norma EN-437;
«Fogo» - habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo;
«Fogo nu» - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocarem a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
«Gás húmido» - gás susceptível de formar condensados nas tubagens;
«Instalação de baixa pressão» - a instalação de gás cuja pressão de serviço não excede 50 mbar;
«Instalação de fogo» - troço da instalação de gás no interior de um fogo ou de um local de consumo;
«Instalação de gás» - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;
«Instalação de média pressão» - a instalação de gás cuja pressão de serviço está compreendida entre 50 mbar e 1,5 bar;
«Junta flangeada» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por compressão de um elemento de vedação entre as faces de duas flanges;
«Junta flexível» - componente metálica destinada a compensar as dilatações e contracções das tubagens em que está inserida;
«Junta isolante» - dispositivo destinado a interromper a continuidade eléctrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;
«Junta mecânica» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a união é conseguida por rosca sem estanquidade nos filetes e a estanquidade do circuito de gás por compressão mecânica, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
«Junta roscada» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por contacto de metal contra metal na rosca, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;
«Junta soldada» - sistema de acoplamento de dois componentes da instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por meio de soldadura, brasagem ou soldobrasagem, assegurando simultaneamente a união e a estanquidade;
«Junta» ou «união» - sistema de acoplamento entre dois componentes de uma instalação de gás;
«Limitador de pressão» - dispositivo, situado a jusante de um andar de redução da pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;
«Local de consumo» - local existente num edifício, ocupado ou que recebe público, equipado com uma instalação de gás;
«Local técnico» - local existente num edifício comunicante com o exterior ou com os locais de uso comum e afecto, a título exclusivo, à instalação de aparelhos individuais de produção de água quente sanitária ou para aquecimento central, bem como às tubagens de alimentação do gás, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de combustão;
«Logradouro» - terreno contíguo a um ou mais edifícios, aos quais dá serventia;
«Manga» - envoltório contínuo envolvente da tubagem de gás destinado a assegurar o seu isolamento térmico, eléctrico ou químico, a sua protecção contra agressões mecânicas e a drenagem de eventuais fugas;
«Metal de adição» - liga ou metal que, após atingir o ponto de fusão, permite a ligação de duas ou mais peças;
«Normas técnicas aplicáveis» - as normas técnicas europeias, internacionais ou portuguesas ou as aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia;
«Oficina» - local onde se exerce algum ofício, arte ou profissão que recorra à utilização de máquinas, instrumentos fabris ou laboratoriais;
«Pátio interior» - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;
«Redutor de segurança» - redutor com dispositivo de segurança incorporado que, automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
«Reconversão» - operação de adaptação de instalações de gás já existentes de uma família de gases para outra;
«Regulador ou redutor de pressão» - dispositivo que permite reduzir a pressão de entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão a jusante prefixada;
«Resistência ao fogo» - indicador que caracteriza o comportamento dos elementos estruturais ou de compartimentação dos edifícios face ao fogo;
«Saguão» - espaço confinado e descoberto situado no interior de um edifício;
«Soldadura eléctrica» - processo de ligação no qual a união do metal de base é obtida por um efeito eléctrico, podendo existir ou não um metal de adição;
«Soldobrasagem» - operação que consiste em depositar uma liga de brasagem forte numa junta utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura;
«Tubagem à vista» - tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede por elementos de suporte;
«Tubagem embebida» - tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou tecto de um edifício;
«União flexível» - v. «Junta flexível»;
«Válvula de ramal» - dispositivo de corte, do tipo um quarto de volta, mais próximo da propriedade ou no seu limite, acessível do exterior desta, facilmente localizável e identificado com a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e legíveis.
Caracterização dos limites das instalações
As instalações de gás são limitadas:
Projecto das instalações de gás
O projecto das instalações de gás, quando obrigatório, deve ser efectuado por projectistas acreditados nos termos da legislação aplicável.
Limitação das pressões de serviço
Materiais
Tubos de aço
Tubos de cobre
Tubos de chumbo
Tubos de alumínio
É interdito o uso dos tubos de alumínio em instalações de gás.
Tubos flexíveis
Tubos não metálicos
É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nos artigos 55.º e 56.º
Acessórios diversos
Meios auxiliares de estanquidade
Entrada das tubagens em edifícios
(ver figura no documento original)
Implantação das tubagens
Passagem das tubagens através de edifícios
A passagem das tubagens de gás através de edifícios só pode ser realizada desde que fiquem instaladas em alguma das seguintes condições:
Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios
Tubagens à vista
(ver figura no documento original)
Tubagens embebidas
Tubagens em canaletes
Colunas montante
As colunas montante devem satisfazer os requisitos impostos nos artigos 31.º, 32.º, 37.º e 41.º, consoante a modalidade utilizada.
Derivações de piso e de fogo
As derivações de piso e de fogo devem ser implantadas ao longo das paredes, nas condições estabelecidas no artigo 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, consoante a modalidade utilizada.
Dispositivos de corte
Evacuação dos condensados
Instalação dos dispositivos de regulação da pressão
Instalação dos contadores de gás
Instalações de gás no interior dos fogos
Alvéolo técnico de gás
1 - Quando os conjuntos dispositivo de corte, redutor de segurança e contador ficarem instalados em alvéolo técnico, este deve ser constituído por uma cabina, encastrada ou não na face exterior da parede do edifício, ou no interior do edifício o mais próximo possível da entrada, em local com grau de acessibilidade de grau 1 para os serviços de bombeiros e os seus equipamentos.
2 - Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material não combustível (M.0) com a identificação, em caracteres indeléveis, da concessionária ou da entidade exploradora e o seu contacto para situações de emergências.
3 - Os alvéolos devem possuir os seguintes requisitos:
a) Serem construídos com materiais não combustíveis de classe M.0 e de classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício, quando não encastrados, ou de classe M.1 nos outros casos;
b) Serem ventilados, ao nível superior e inferior, por aberturas permanentes;
c) Possuírem portas metálicas com fecho, abrindo para fora;
c) Possuírem portas da mesma classe de material, com fecho, abrindo para fora.
4 - No caso de utilização de alvéolo técnico, as tubagens a jusante dos contadores devem ficar protegidas por canaletes nas zonas sujeitas a eventuais agressões mecânicas, satisfazendo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º
Princípio geral
Colunas montantes nos edifícios novos
Colunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou reconversão
Tubagens em canaletes
Aplicam-se, neste caso, as disposições do artigo 21.º
Dispositivos de corte
Aplicam-se, neste caso, as disposições do artigo 24.º
Instalação dos contadores de gás
Princípio geral
Colunas montantes e derivações de piso
Dispositivos de corte
Os dispositivos de corte das derivações de fogo devem ficar instalados imediatamente a seguir à entrada da tubagem em cada fogo, em local de acessibilidade de grau 1, se não for viável a sua instalação no exterior.
Instalação dos contadores de gás
Princípio geral
Coluna montante
Dispositivos de corte
A instalação de gás deve possuir todos os dispositivos de corte e regulação da pressão exigidos no caso dos outros edifícios.
Instalação de contadores de gás
(ver figura no documento original)
Disposições gerais
Reutilização de equipamentos
Dispositivos de evacuação de condensados
Instalação de tubagens
Ligações
Soldaduras
Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos qualificados e por soldadores qualificados, de acordo com o disposto no anexo I ao decreto-lei que aprovou o estatuto das entidades instaladoras e montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis, no que se refere aos requisitos para o exercício daquela actividade.
Ligas de metal de adição
Ligação à terra das instalações de gás
Instalações alimentadas com gases das primeira e segunda famílias
Instalação dos contadores
Dispositivos de corte dos aparelhos a gás
Ligações dos aparelhos de gás em edifícios habitados
Ligações dos aparelhos a gás em locais ocupados
Ventilação e evacuação dos produtos de combustão
Disposição geral
As instalações alimentadas com gases mais densos que o ar devem obedecer a todos os requisitos estabelecidos nos capítulos anteriores.
Localização dos postos de garrafas de gás
Implantação de tubagens
Alimentação das instalações
Alimentação dos aparelhos a gás
Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado por uma garrafa de gases de petróleo liquefeito situada no mesmo local, a uma distância não superior a 0,8 m.
Disposições gerais
Ensaios de resistência mecânica
Ensaios de estanquidade
Pesquisa de fugas
Normas técnicas aplicáveis
EN-437 - Gases de ensaio. Pressões de ensaio. Categorias de aparelhos.
EN-10 226(ver nota 1) - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete. Designação, dimensões e tolerâncias.
NP EN-751 - Meios Auxiliares de estanquidade para juntas metálicas roscadas de vedação nos filetes, para tubagens de 1.ª, 2.ª e 3.ª famílias.
NP EN-1057 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de cobre. Características e ensaios.
NP EN-10 204 - Produtos metálicos. Tipos de documentos de inspecção.
NP EN-10 208 - Tubos de aço para tubagens de gases combustíveis. Condições de entrega. Requisitos das tubagens de classe A (parte 1).
NP EN-10 242 - Acessórios de ferro fundido maleável roscados.
NP-1639 - Redes de distribuição de gases de combustíveis. Tubos de chumbo. Características e ensaios.
(nota 1) Em estado de projecto norma.