- 1 -As tubagens de gás podem ficar alojadas em canaletes, desde que estes sejam devidamente ventilados e construídos em materiais não combustíveis (M.0), só sendo permitida a utilização de materiais de classe M.1 no interior dos fogos.
- 2 -Os canaletes devem ser inspeccionáveis, através de tampas, da mesma classe de material, fixadas mecanicamente.
Artigo 21.º — Tubagens em canaletes
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026