Artigo 23.º
Derivações de piso e de fogo
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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As derivações de piso e de fogo devem ser implantadas ao longo das paredes, nas condições estabelecidas no artigo 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, consoante a modalidade utilizada.