As derivações de piso e de fogo devem ser implantadas ao longo das paredes, nas condições estabelecidas no artigo 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, consoante a modalidade utilizada.
Artigo 23.º — Derivações de piso e de fogo
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026