Artigo 27.º
Instalação dos contadores de gás
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O contador de gás e o respectivo redutor de segurança devem ser instalados em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local com acessibilidade do grau 1.
- 2 -Nos casos de conversão e de reconversão, nos quais o contador tenha de ser instalado no interior do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:
- a)Em posição tal que fique assegurada a sua ventilação;
- b)A uma altura não superior a 1,60 m;
- c)A, pelo menos, 0,40 m de afastamento em relação aos aparelhos a gás;
- d)A, pelo menos, 0,20 m de interruptores ou tomadas eléctricas, tubagens de escoamento de águas e de condutas de evacuação dos produtos de combustão.
- 3 -Não é permitida a instalação de contadores de gás em quartos de dormir ou casas de banho.