- 1 -Os contadores de gás e os respectivos redutores de segurança devem ser instalados em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local de acessibilidade de grau 1.
- 2 -Nos casos de conversão e de reconversão, nos quais o contador tenha de ser instalado no interior do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:
- a)Em posição tal que fique assegurada a sua ventilação;
- b)A uma altura não superior a 1,60 m;
- c)A, pelo menos, 0,40 m de afastamento em relação aos aparelhos a gás;
- d)A, pelo menos, 0,20 m de interruptores ou tomadas eléctricas, tubagens de escoamento de águas e de condutas de evacuação dos produtos de combustão.
- 3 -Não é permitida a instalação de contadores de gás em quartos de dormir ou casas de banho.
- 4 -Os contadores devem ser montados de forma a não serem transmitidos esforços às respectivas ligações à tubagem.
Artigo 27.º — Instalação dos contadores de gás
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/02/2026