- 1 -As tubagens a jusante do contador não devem atravessar locais privados, à excepção dos do fogo que abastecem.
- 2 -No interior do fogo pode ser instalado um dispositivo de corte, imediatamente a seguir à entrada da tubagem.
- 3 -As tubagens fixas devem conduzir o gás até a uma distância igual ou inferior a 0,8 m do local destinado à montagem do aparelho a gás.
- 4 -As tubagens fixas devem possuir um dispositivo de corte, denominado de corte do aparelho, do tipo de um quarto de volta, tão próximo quanto possível das respectivas extremidades.
- 5 -Os dispositivos de corte dos aparelhos devem ficar situados a uma altura entre 1 m e 1,4 m acima do nível do pavimento em local com acessibilidade do grau 1.
Artigo 28.º — Instalações de gás no interior dos fogos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026