Artigo 30.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -As colunas montantes instaladas no interior dos edifícios colectivos não devem atravessar o interior de qualquer dos fogos.
- 2 -As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios, já existentes, se os seus elementos resistentes forem construídos com materiais não combustíveis (M.0).