- 1 -As colunas montantes instaladas no interior dos edifícios colectivos não devem atravessar o interior de qualquer dos fogos.
- 2 -As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios, já existentes, se os seus elementos resistentes forem construídos com materiais não combustíveis (M.0).
Artigo 30.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026