- 1 -As colunas montantes exteriores podem ficar:
- a)À vista, se construídas em tubos de aço ou de cobre, desde que sejam protegidos em toda a sua extensão contra a corrosão e mecanicamente, pelo menos, até a uma altura de 2,5 m do solo;
- b)Em canalete, com as características constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 32.º
- 2 -A protecção mecânica referida no número anterior deve ser constituída por uma bainha de aço.
- 3 -As colunas montantes devem ter o mínimo de juntas possível, ser fixadas com materiais não combustíveis (M.0), da classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício.
- 4 -A coluna montante deve ficar afastada, no mínimo, 1 m de qualquer abertura ou janela existente no edifício.
- 5 -A distância referida no número anterior pode ser reduzida, no caso de a coluna montante ficar contida num canalete ou bainha metálica com os seguintes requisitos:
- a)Ter uma secção não inferior a 100 cm2 e ser exclusivamente reservado para a coluna montante;
- b)Ser devidamente ventilado, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede corta-chamas;
- c)A abertura superior do canalete deve ser protegida contra a acção dos agentes atmosféricos e contra a obstrução, nomeadamente a resultante de aves e insectos;
- d)As saídas do canalete para as derivações de piso devem ser convenientemente vedadas.
- 6 -As derivações de piso devem ser mecanicamente protegidas e executadas com materiais não combustíveis (M.0).
Artigo 37.º — Colunas montantes e derivações de piso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
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Versão 2
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Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026