Artigo 40.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Só é permitida a montagem de aparelhos a gás desde que a potência global por fogo não ultrapasse 50 kW.
- 2 -Nos casos em que a potência referida no número anterior for ultrapassada, aplica-se a legislação específica.