- 1 -Só é permitida a montagem de aparelhos a gás desde que a potência global por fogo não ultrapasse 70 kW.
- 2 -Nos casos em que a potência referida no número anterior for ultrapassada, aplica-se a legislação específica.
Artigo 40.º — Princípio geral
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/02/2026