Artigo 40.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 15/07/2001.
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- 1 -Só é permitida a montagem de aparelhos a gás desde que a potência global por fogo não ultrapasse 70 kW.
- 2 -Nos casos em que a potência referida no número anterior for ultrapassada, aplica-se a legislação específica.