Artigo 44.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -Na colocação em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os projectos das instalações e as disposições deste Regulamento.
- 2 -Em caso de necessidade de introdução de eventuais alterações ao projecto, estas só devem ser executadas mediante o prévio acordo do projectista e ser caracterizadas nas telas finais.