- 1 -Na colocação em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os projectos das instalações e as disposições deste Regulamento.
- 2 -Em caso de necessidade de introdução de eventuais alterações ao projecto, estas só devem ser executadas mediante o prévio acordo do projectista e ser caracterizadas nas telas finais.
Artigo 44.º — Disposições gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026