Artigo 46.º
Dispositivos de evacuação de condensados
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -Os dispositivos de evacuação de condensados devem estar situados em locais ao abrigo de choques, corrosão e congelamento ou ser protegidos contra esses factores, tendo em conta o estipulado no n.º 10 do artigo 13.º
- 2 -O bujão de purga deve ser acessível e manter-se selado pela concessionária ou pela entidade exploradora.