- 1 -Os dispositivos de evacuação de condensados devem estar situados em locais ao abrigo de choques, corrosão e congelamento ou ser protegidos contra esses factores, tendo em conta o estipulado no n.º 10 do artigo 13.º
- 2 -O bujão de purga deve ser acessível e manter-se selado pela concessionária ou pela entidade exploradora.
Artigo 46.º — Dispositivos de evacuação de condensados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026