Artigo 51.º
Ligação à terra das instalações de gás
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -As instalações de gás dos edifícios devem ser ligadas à terra.
- 2 -Não é admitida a utilização das tubagens de gás para ligação à terra das redes eléctricas ou outras.