- 1 -As instalações de gás dos edifícios devem ser ligadas à terra.
- 2 -Não é admitida a utilização das tubagens de gás para ligação à terra das redes eléctricas ou outras.
Artigo 51.º — Ligação à terra das instalações de gás
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026