- 1 -Os reguladores colectivos dos edifícios devem ser instalados na proximidade das respectivas entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa específica, ao abrigo de choques, vibrações ou corrosão.
- 2 -No exterior da caixa mencionada no número anterior deve existir a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e a expressão «Proibido fumar ou foguear» ou os símbolos correspondentes.
- 3 -As instalações de gás localizadas em caves não podem ser alimentadas com gases mais densos que o ar.
Artigo 52.º — Instalações alimentadas com gases das primeira e segunda famílias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026