Artigo 52.º
Instalações alimentadas com gases das primeira e segunda famílias
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -Os reguladores colectivos dos edifícios devem ser instalados na proximidade das respectivas entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa específica, ao abrigo de choques, vibrações ou corrosão.
- 2 -No exterior da caixa mencionada no número anterior deve existir a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e a expressão «Proibido fumar ou foguear» ou os símbolos correspondentes.
- 3 -As instalações de gás localizadas em caves não podem ser alimentadas com gases mais densos que o ar.