Artigo 56.º
Ligações dos aparelhos a gás em locais ocupados
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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- 1 -Só é permitida a ligação de gás a aparelhos do tipo de mistura de oxigénio/gás e ar comprimido/gás em oficinas.
- 2 -As ligações de gás aos aparelhos a gás, em edifícios ocupados, devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 55.º