- 1 -Só é permitida a ligação de gás a aparelhos do tipo de mistura de oxigénio/gás e ar comprimido/gás em oficinas.
- 2 -As ligações de gás aos aparelhos a gás, em edifícios ocupados, devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 55.º
Artigo 56.º — Ligações dos aparelhos a gás em locais ocupados
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026