Artigo 59.º
Localização dos postos de garrafas de gás
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 25/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A localização dos postos de gases de petróleo liquefeitos deve obedecer às disposições regulamentares aplicáveis.
- 2 -Não é permitida a utilização de garrafas de gases de petróleo liquefeitos em edifícios de grande altura.
- 3 -Não deve fazer-se uso ou armazenagem de gases mais densos que o ar em caves.