- 1 -A localização dos postos de gases de petróleo liquefeitos deve obedecer às disposições regulamentares aplicáveis.
- 2 -Não é permitida a utilização de garrafas de gases de petróleo liquefeitos em edifícios de grande altura.
- 3 -Não deve fazer-se uso ou armazenagem de gases mais densos que o ar em caves.
Artigo 59.º — Localização dos postos de garrafas de gás
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Versão 2
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Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026