Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado por uma garrafa de gases de petróleo liquefeito situada no mesmo local, a uma distância não superior a 0,8 m.
Artigo 62.º — Alimentação dos aparelhos a gás
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Versão 2
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Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026