- 1 -É interdito o uso dos tubos de chumbo em instalações de gás, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Só é admissível a utilização de tubos de chumbo conformes com a norma NP-1639 ou com outra tecnicamente equivalente nos casos de pequenas reparações de instalações de tubo de chumbo, alimentadas com gases das primeira e segunda famílias, já em serviço à data da publicação do presente Regulamento, desde que ensaiadas nos termos do artigo 65.º
Artigo 9.º — Tubos de chumbo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026