- 1 -Os alunos dos estabelecimentos do ensino secundário público e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico serão oficiosamente inscritos para a prestação dos exames da prova de aferição respeitantes às disciplinas do 12.º ano frequentadas com aproveitamento, em 1986-1987, no regime de avaliação contínua.
- 2 -A inscrição oficiosa é feita pelo estabelecimento de ensino em que o aluno está matriculado, mas só terá lugar desde que o aluno satisfaça o disposto no artigo 13.º
Artigo 17.º — Inscrição oficiosa
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987