- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Os cursos congéneres mencionados no n.º 2 do artigo 33.º são os referidos no anexo VII.
Artigo 39.º — Curso congénere
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987